Projetos Incentivados – Ministério do Esporte

 

Lei do Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/06 e o Requisito da Regularidade Fiscal.

Atender aos requisitos para figurar como proponente na Lei de Incentivo ao Esporte, talvez seja um dos grandes problemas enfrentados por aqueles que pretendiam, por meio desta modalidade, viabilizar a captação de recursos para custear e ou alavancar as praticas desportivas.

 Segundo a Lei de Incentivo ao Esporte o proponente é o responsável pela apresentação e execução do respectivo projeto. Por tais motivos é que a Lei estabelece requisitos necessários a serem observados para aqueles que pretendem figurar como proponente de um projeto incentivado junto ao Ministério do Esporte.

 São requisitos dispostos no Decreto 6.180/07 que regulamentou a Lei de Incentivo ao Esporte:

 a)     Ser pessoa jurídica de direito público ou privado;

b)     Ser pessoa jurídica sem finalidade lucrativa;

c)     Possuir natureza desportiva: são assim consideradas as entidades cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

d)    Funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;

e)     Regularidade no SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

f)      Comprovação de Regularidade Fiscal e tributária nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

g)     Regularidade e atualização do cadastro junto ao Ministério do Esporte.

                                                Infelizmente muitas pessoas jurídicas de natureza econômica sem finalidade lucrativa que funcionam a mais de um ano e que estão cadastradas junto ao Ministério do Esporte deixam de buscar através desta Lei de Incentivo, recursos para suas entidades, ante a não regularidade Fiscal e Tributária.

                                                E é neste sentido que a Fávaro e Rodrigues Sociedade de Advogados tem atuado com êxito na realização de administração e revisão do passivo tributário visando propiciar às pessoas jurídicas o preenchimento dos requisitos legais da Lei de Incentivo ao Esporte, sobretudo o da regularidade fiscal e tributária.

                                                Nosso trabalho inicial consiste em realizar um levantamento da real situação tributária da entidade, revendo parcelamentos, propondo outros, e pleiteando o cancelamento de créditos tributários lançados pelo Fisco de forma indevida, etc.

                                                Pois bem, fato é que com empenho do trabalho técnico é possível observar que muitas pessoas jurídicas que antes não podiam ser proponente passam a possuir a devida Regularidade Fiscal e Tributária e assim, poderão apresentar projetos junto ao Ministério do Esporte, o que certamente alavancará as práticas desportivas a que se destinam.

                                                Em parceria com a FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS a empresa PRISMMA MARKETING DIGITAL tem conseguido aprovação de projetos em diversas esferas governamentais.

                                                Assim, a pessoa jurídica interessada em apresentar projetos na área desportiva, independentemente da situação fiscal e tributária que se encontrar, poderá através da Fávaro e Rodrigues Advogados Associados viabilizar meios legais para que se consiga a Regularidade Fiscal e Tributária necessária para que possa figurar como proponente junto ao Ministério do Esporte.

                                                E é isto que a FÁVARO E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS se propõe a fazer.

                                                Acompanhe nosso blog, mande sugestões ou mantenha contato caso tenha interesse em conhecer mais sobre o assunto.

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DIREITO ADMINISTRATIVO | PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Fávaro e Rodrigues Advogados Associados, ao longo destes últimos dez anos têm prestado serviços a diversos órgãos públicos, e a entidades não governamentais, no que se refere à prestação de contas oriundas de projetos e ou convênios junto as mais diversas esferas de governo.

 Antenados com a realidade de muitas entidades não governamentais que buscam recursos públicos indiretamente, ou seja, mediante Leis Específicas de Incentivo, como é o caso da Lei de Incentivo ao Esporte e a Lei Rouanet, dentre outras, a Fávaro e Rodrigues Advogados Associados têm dispensado profissionais especializados para assessoria desde o desenvolvimento do projeto até a final prestação de contas.

 Sabemos que dentre as inúmeras atribuições daqueles que dirigem tais entidades, sem dúvida alguma a elaboração de projetos para captação de recursos junto à classe empresarial quase sempre é vista como um óbice, dada à peculiaridade de cada Legislação.

 Sabemos que sem financiamento muitas entidades com raríssimas exceções não conseguiriam realizar seus projetos.

 Portanto, a captação de recursos públicos, diretamente que é mediante Termo de Convênio e indiretamente através de deduções fiscais é condição imprescindível para que referidas entidades consigam por em pratica os seus projetos.

 Sabemos também que independentemente da forma do financiamento auferido, sempre necessária a devida prestação de contas dos recursos recebidos.

 Infelizmente neste ponto muitos órgãos públicos, empresas, ONGs, Associações, e demais entidades, por falta de profissionais capacitados não conseguem comprovar legalmente a utilização dos recursos, ficando em muitos casos com restrição junto a tais órgãos, tornando-se assim inadimplentes e como tal, dentre outras penas, a proibição de recebimento de novos recursos.

 Assim, tão importante quanto apresentar um bom projeto, e conseguir os recursos para sua execução, é imprescindível que a execução do mesmo seja acompanhada também por àqueles profissionais que ao final irão realizar a devida prestação de contas dos recursos recebidos, pois, recurso mal utilizado, compromete por demais a efetiva prestação de contas.

 A Fávaro e Rodrigues Advogados Associados possui experiência para desenvolvimento e acompanhamento de projetos em todas as esferas governamentais, e sobretudo possui trabalho especializado na defesa da prestação de contas em todos os órgãos competentes.

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DIREITO TRIBUTÁRIO | SONEGAÇÃO FISCAL X PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

É notório o elevado nível de tributação, em regra, incidentes sobre empresas e pessoas físicas no Brasil. Não é demais dizer que muitas atividades chegam a se tornar inviabilizadas tamanha carga tributária incidente sobre sua atividade.

 Fato é que o custo tributário representa uma grande parcela ou, às vezes, a principal parcela do custo total de uma empresa, razão pela qual a redução desse custo é uma necessidade por representar maior capitalização da atividade empresarial, possibilidade de melhor condição de concorrência, mais geração de empregos e possibilidade de novos investimentos.

 Pois bem, a pretensão do contribuinte à diminuição de seus encargos tributários poderá ser executada de maneira legal, chamada elisão fiscal - planejamento tributário – ou, de forma ilegal, chamada de evasão fiscal – sonegação fiscal-.

 No planejamento tributário (elisão fiscal) há a aplicação de um conjunto de procedimentos legais que objetivam:

1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo;

2) Reduzir o montante do tributo por meio das alíquotas a serem aplicadas ou da própria base de cálculo ou;

3) Ganho de tempo no pagamento do tributo sem a incidência de multa.

 O planejamento tributário decorre do direito do empresário de estruturar o seu negócio da maneira que melhor atinja seu objetivo dentro da legalidade, procurando, inclusive, a diminuição de riscos e custos da atividade.

 Já na sonegação fiscal (evasão fiscal) existe a prática de ato omissivo ou comissivo, de natureza ilícita, praticado com o fim único de diminuir ou eliminar a carga tributária, ocultando o verdadeiro ato ou a real situação jurídica do contribuinte, por meio de fraude, simulação ou dissimulação. A sonegação fiscal torna o contribuinte sujeito às penas da lei, podendo levá-lo a ter declarada a nulidade dos atos e a suportar as penas pecuniárias/multas legais e até penas criminais consistentes em privação da liberdade ou restrição de direitos.

 Podemos ver que são tênues e difusos os limites que separam o planejamento tributário (elisão fiscal) da sonegação fiscal (evasão fiscal) e, em verdade, o mais frequente critério de diferenciação, embora sujeito a exceções, é o fator tempo. E assim o é porque o planejamento tributário é desenvolvido antes do surgimento do fato gerador, evitando exatamente que esse apareça ou tornando possível uma redução de seu custo quando aconteça. Já a sonegação fiscal é procedimento vedado destinado à fuga tributária, praticado após a ocorrência do fato gerador.

 A Fávaro e Rodrigues Advogados Associados propõe-se à prestação de serviços de planejamento tributário, desenvolvido após uma criteriosa análise da realidade de cada contribuinte, com a proposta de procedimentos lícitos que levarão ao resultado pretendido de redução significativa dos custos tributários.

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 Elaborado por Danilo A. M. Fávaro, gestor público e advogado especialista em direito tributário pela FGV.

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DIREITO DIGITAL/TRABALHO | MONITORAMENTO

Antenada no crescimento do número de empresas que monitoram o ambiente de navegação de internet de seus funcionários a FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS embarca na discussão para dizer o que é legal e o que não é considerado legal por parte das empresas e de seus funcionários.

 Privacidade é uma das palavras chave deste assunto, sendo importantíssimo o seu entendimento para a gestão legal da Segurança da Informação.

 A Constituição Federal assegura o direito a intimidade e a privacidade, (art. 5º, X), afirmando que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 Privacidade em resumo significa a troca de expressões emocionais entre pessoas, do exercício de atividades intrínsecas ao individuo, seja ela qual for.

 O que precisamos saber é se o ambiente em que estamos é público ou privado, ou se, não sendo privado (meu), posso exercer o meu direito de privacidade, por exemplo, a utilização do banheiro de dentro de uma empresa, em si, apesar de propriedade da empresa, trazemos conosco um princípio de privacidade, de zona de intimidade.

 Este é o primeiro passo que temos que definir.

 Portanto, a orientação legal é que seja feito sempre o aviso prévio no próprio ambiente quando este não for privativo ou estiver sujeito ao monitoramento.

 O aviso serve para validar a captação de dados, imagens, sons. Para o uso deles posteriormente como prova, é fundamental que haja uma legitimidade da parte.

 No caso da empresa, se ela deixar claro que o e-mail corporativo é de sua propriedade, que o ambiente é monitorado, inserindo essa informação nos rodapés de e-mails para dar publicidade inequívoca, possuir uma política clara neste sentido, então o uso de dados coletados nessa caixa postal corporativa não gerará problemas legais. Mas se tais etapas não forem cumpridas, não há presunção de propriedade da empresa; a presunção é de privacidade e vai oferecer a parte desprotegida, que na maioria dos casos é o funcionário.

 Por outro lado, as empresas que cumprem todas as etapas, deixando clara a sua política de monitoramento de ambiente de navegação de Internet, e as conseqüências que sofrerão aqueles que violarem as regras, podem inclusive rescindir contrato por justa causa como já decidido pelos nossos Tribunais.

 Em uma dessas decisões um ministro assim justificou: “…porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares….”

 Finalizando, importante destacar que os direitos do cidadão a privacidade e sigilo de correspondência, constitucionalmente garantidos, restringem-se à comunicação pessoal. Enquanto que o ­e-mail corporativo é cedido ao empregado pelo empregador, de forma, que, sendo propriedade do empregador, é permitido a este (empregador) exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

 A FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e a empresa PRISMMA INTERNET PROFISSIONAL possuem profissionais capacitados para implantação de políticas de monitoramente de ambiente de navegação de internet, obedecendo aos mandamentos legais.

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DIREITO DIGITAL/TRABALHO | MONITORAMENTO

DIREITO DIGITAL/TRABALHO | MONITORAMENTO

 Antenada no crescimento do número de empresas que monitoram o ambiente de navegação de internet de seus funcionários a FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS embarca na discussão para dizer o que é legal e o que não é considerado legal por parte das empresas e de seus funcionários.

 Privacidade é uma das palavras chave deste assunto, sendo importantíssimo o seu entendimento para a gestão legal da Segurança da Informação.

 A Constituição Federal assegura o direito a intimidade e a privacidade, (art. 5º, X), afirmando que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 Privacidade em resumo significa a troca de expressões emocionais entre pessoas, do exercício de atividades intrínsecas ao individuo, seja ela qual for.

 O que precisamos saber é se o ambiente em que estamos é público ou privado, ou se, não sendo privado (meu), posso exercer o meu direito de privacidade, por exemplo, a utilização do banheiro de dentro de uma empresa, em si, apesar de propriedade da empresa, trazemos conosco um princípio de privacidade, de zona de intimidade.

 Este é o primeiro ponto que temos que definir.

 Portanto, a orientação legal é que seja feito sempre o aviso prévio no próprio ambiente quando este não for privativo ou estiver sujeito ao monitoramento.

 O aviso serve para validar a captação de dados, imagens, sons. Para o uso deles posteriormente como prova, é fundamental que haja uma legitimidade da parte.

 No caso da empresa, se ela deixar claro que o e-mail corporativo é de sua propriedade, que o ambiente é monitorado, inserindo essa informação nos rodapés de e-mails para dar publicidade inequívoca, possuir uma política clara neste sentido, então o uso de dados coletados nessa caixa postal corporativa não gerará problemas legais. Mas se tais etapas não forem cumpridas, não há presunção de propriedade da empresa; a presunção é de privacidade e vai oferecer a parte desprotegida, que na maioria dos casos é o funcionário.

 Por outro lado, as empresas que cumprem todas as etapas, deixando clara a sua política de monitoramento de ambiente de navegação de Internet, e as conseqüências que sofrerão aqueles que violarem as regras, podem inclusive rescindir contrato por justa causa como já decidido pelos nossos Tribunais.

 Em uma dessas decisões um ministro assim justificou: “…porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares….”

 Finalizando, importante destacar que os direitos do cidadão a privacidade e sigilo de correspondência, constitucionalmente garantidos, restringem-se à comunicação pessoal. Enquanto que o ­e-mail corporativo é cedido ao empregado pelo empregador, de forma, que, sendo propriedade do empregador, é permitido a este (empregador) exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.

 A FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e a empresa PRISMMA INTERNET PROFISSIONAL possuem profissionais capacitados para implantação de políticas de monitoramente de ambiente de navegação de internet, obedecendo aos mandamentos legais.

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ASSUNTOS GERAIS | MANTIDA SENTENÇA QUE OBRIGA ELETROPAULO A RESSARCIR CLIENTES

O Ministério Público Federal informou hoje que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso da Eletropaulo contra o ressarcimento de consumidores por erro no cálculo de reajustes tarifários desde 2003. Com isso, está mantida a sentença que obriga a distribuidora a pagar R$ 120 milhões aos consumidores.
A Eletropaulo havia contestado o valor fixado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa de energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). No entanto, o tribunal não alterou os valores do processo que pede o ressarcimento de cobranças consideradas indevidas.
Segundo o MPF, a empresa alegou que o valor estabelecido na ação era “aleatório” e “abusivo”. Em São Paulo, o MPF havia atribuído à causa um valor correspondente à receita total da Eletropaulo para o ano de 2003 (R$ 6,76 bilhões), enquanto a Eletropaulo sustentou a tese de que o valor “justo” e “proporcional” seria R$ 1 milhão.
Diante do questionamento da empresa, o MPF defendeu uma nova quantia, correspondente apenas aos prejuízos estimados ao consumidor, que resultou no montante de R$ 120 milhões. A Justiça de primeira instância acolheu a manifestação do MPF.
Quando a Eletropaulo moveu recurso contra a decisão da primeira instância, alegando que o MPF não teria apresentado justificativa para chegar a essa quantia, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) também requereu a rejeição desse recurso. Por fim, a 4ª Turma do TRF3, por maioria, negou o recurso da Eletropaulo e manteve o valor da causa fixado em R$ 120 milhões.
A distorção na metodologia de cálculo dos reajustes afetou as concessionárias distribuição de energia de todo o país. Em 2007, as Aneel detectou a falha e vinha discutindo como Ministério de Minas e Energia uma solução para o impasse, já que não dependia somente do órgão regulador. No ano seguinte, o Tribunal de Contas da União (TCU) se debruçou sobre o assunto e lançou a estimativa de R$ 7 bilhões para ressarcimento do pagamento indevido entre 2003 e 2009.
A Aneel já considera o assunto resolvido, pois corrigiu o erro no ano passado, o que permitirá o cálculo correto dos reajustes deste ano. A diretoria do órgão entende que a fórmula antiga era legítima, pois constava nos contratos de concessão pactuados entre as empresas e a União.
O órgão considera que obrigar as distribuidoras a ressarcir os consumidores pode provocar “instabilidade regulatória”, o que na opinião da diretoria deve ser um princípio resguardado pela autarquia para garantir a atração de investimentos para o setor elétrico.

Rafael Bitencourt

Fonte: www.aasp.org.br

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DIREITO ADMINISTRATIVO | LICITAÇÕES PREFERÊNCIA PRODUTOS MANUFATURADOS E SERVIÇOS NACIONAIS

Antenada no que se refere ao Direito Administrativo, a Fávaro e Rodrigues Advogados Associados, informa aos seus seguidores que no dia 16 de dezembro de 2010, foi sancionada a Lei nº. 12.349/10 que criou um novo mecanismo de apoio à inovação tecnológica.

 A legislação sancionada derivou da medida provisória 495 de 2010, alterando em parte a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, dando preferência, nas licitações públicas, para produtos e serviços produzidos no país com desenvolvimento tecnológico.

 A preferência estabelecida pela nova Legislação pode chegar até 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. A preferência poderá ser também estendida, total ou parcialmente, aos países integrantes do Mercosul.

 Porém, para justificar a preferência deve-se levar em conta a geração de emprego e renda, a arrecadação de tributos, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no Brasil, o custo adicional dos produtos e serviços, e a análise retrospectiva dos resultados.

 A Fávaro e Rodrigues Advogados Associados possui profissionais capacitados para acompanhamento de processos licitatórios, tanto por parte do licitante quanto do ente público.

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DIREITO DE FAMÍLIA | UNIÃO HOMOAFETIVA E COMPOSIÇÃO DE RENDA

A FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS preocupada não só em oferecer serviços, mas também prestar informações úteis aos seus clientes informa que já é possível a composição de renda de pessoas do mesmo sexo para a aquisição de imóvel. Essa novidade na análise da capacidade de pagamento para as operações de crédito imobiliário e consórcio de imóveis, além de melhorar os processos de financiamentos imobiliários facilita a vida dos pares, que compondo renda podem adquirir um imóvel melhor.

 No entanto, é necessário que as pessoas que vivam em relação homoafetiva provem esta condição. Uma das formas de se provar esta união é a Escritura Pública de Convivência Afetiva.

 A FÁVARO E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS possui profissionais capacitados para elaborarem todos os documentos necessários para o registro da Escritura Pública de Convivência Afetiva, documento este que dará aos pares homoafetivos direitos hoje exclusivos de casais heterossexuais.

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DIREITO TRIBUTÁRIO | REVISÃO DE PARCELAMENTOS

É possível rever parcelamentos de créditos tributários, tais como Refis, Paes e Parcelamentos Ordinários atingidos pela prescrição ou decadência a partir da Súmula vinculante n. 8 do STF.

Os operadores do direito mantiveram latente durante anos a discussão acerca do prazo de decadência e prescrição a incidir nas contribuições dos empregadores para custeio da seguridade social (contribuições sociais) prevista no art. 195, inciso I da Constituição Federal.

Podemos destacar dentre as contribuições sociais envolvidas no debate jurídico a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, a Cofins (contribuição para o financiamento da seguridade social), o Pis (programa de integração social), a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) e o Funrural (contribuição previdenciária sobre a comerciliazação rural).

A Secretaria da Receita Federal e o INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), este enquanto possuía competência para fiscalizar a arrecadação de contribuições sociais, baseavam-se nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 para chegarem ao prazo de decadência e prescrição decenal para cobrança das contribuições sociais.

Os contribuintes, por sua vez, a partir do comando contido no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributários, defendiam a linha de que o prazo de decadência e prescrição do Pis, Cofins, Contribuição Previdenciária, CSLL, Funrural etc, era quinquenal nos termos do CTN (Código Trinutário Nacional).

Fato é que a discussão findou-se com a edição pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da Súmula Vinculante n. 8, trazendo o seguinte teor: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5o. do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. E assim o é porque após a súmula o Fisco passou a ser obrigado a aplicar o prazo de decadência e prescrição quinquenal do CTN.

Todavia, fato extremamente relevante foi a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do STF que decidiu que a Fazenda Pública não poderia exigir as contribuições sociais, ajuizadas ou não, com o aproveitamento dos prazos decenais, ao passo que os contribuintes não poderiam restituir as contribuições sociais recolhidas com a observância do prazo decenal caso não houvessem apresentado ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento (11 de junho de 2008).

No meio das duas hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos restaram aqueles contribuintes que parcelaram o pagamento de contribuições sociais lançadas de ofício ou confessadas espontaneamente no Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários.

Atenta a esta circunstância, a Fávaro e Rodrigues Advogados Associados vem realizando com sucesso a revisão dos passivos tributários objeto dos referidos parcelamentos, mesmo em casos em que tenha havido nova adesão a parcelamentos posteriores (tal como Refis da Crise instituído pela Lei 11.941/09), alcançando em curto espaço de tempo a diminuição ou mesmo extinção de créditos tributários.

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DIREITO ADMINISTRATIVO | ASSESSORIA JURÍDICA

Desde a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, muito se tem falado sobre controle dos gastos públicos, regras para endividamento, limites com gasto de pessoal, limite para investimento nas áreas de saúde e da educação etc.

Depois de uma década de publicação da lei de Responsabilidade Fiscal é comum ainda que alguns agentes políticos tenham dificuldade para entender e atender o que a legislação define como regra.

Na verdade não é tarefa dos agentes políticos o conhecimento da lesgislação que norteia os princípios da administração pública, aos agentes políticos cabe a árdua tarefa de implantar políticas públicas que garantam o desenvolvimento social, o crescimento econômico, o acesso à saúde, à educação, segurança pública eficiente e fortalecimento das instituições democráticas de direito etc.

O cuidado para que tais políticas sejam implantadas sem que o agente político vá de encontro aos princípios legais que  orientam a administração pública é tarefa de uma assessoria especializada que deve mostrar ao agente político os caminhos corretos para que se alcance o objetivo sem infringir norma legal.

Os sócios do escritório Fávaro e Rodrigues Advogados Associados têm ao longo desta última década, prestado relevantes serviços a diversos órgãos públicos, tanto no sentido preventivo, ou seja, assessoria de gabinete, quanto no contencioso administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização, bem como na defesa dos entes públicos e de seus representantes em ações de improbidade administrativa, ação civil pública, inquérito civil, dentre outras.

Oportuno esclarecer que ao particular, é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, já à administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, ou seja, o administrador público não pode inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei.

De modo que uma assessoria preventiva especiliazada pode evitar que o administrador público cometa erros que certamente lhe trarão aborrecimentos e longas batalhas judiciais.

O direito administrativo deriva de um conjunto de leis esparsas que somente àqueles que militam nesta área podem efetivamente desenvolver um trabalho sério e de qualidade, visando assegurar a justa aplicação da lei, protegendo às instituições públicas e seus administradores.

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